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TEMA SEMANAL

Estupro virtual: Uma nova roupagem.
 
Pode-se cometer crime de estupro sem sair de casa.
 
Esse crime de Estupro Virtual é materializado quando o agressor obriga a vítima a realizar ato libidinoso online por meio de violência psicológica.
 
As pessoas costumam estranhar essa tipificação penal, pois no ambiente virtual não ocorre a conjunção carnal já que não há contato físico. Todavia, há de se lembrar que desde a promulgação da lei 12.015/09, a cópula se tornou apenas uma das formas de estupro e não o crime em si.
 
Na lei antiga, de 1940, o crime de estupro só ocorria quando uma mulher era constrangida mediante violência ou ameaça para ter relações sexuais com alguém. Essa ideia mudou consideravelmente fruto da evolução da sociedade, que passou a ver o sexo de forma mais ampla do que relações sexuais entre homens e mulheres, onde o gênero feminino sempre é o mais vulnerável.
 
Atualmente a vítima pode ser qualquer pessoa e a conjunção carnal não é mais fator necessário para que haja o crime, principalmente quando o objetivo do agressor é o de obrigar a vítima a fazer o ato libidinoso, enquanto ele atua como mero espectador.
 
A forma de agressão será psicológica, o que acarreta os mesmos danos de um estupro presencial. Assim, o ato libidinoso é todo ato destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém, e isso pode ser desde um simples striptease até obrigar a pessoa a ter relações sexuais com um terceiro. Todavia, tem que restar claro que não houve o consentimento da vítima.
 
Outrossim, é necessário que a conduta seja praticada de forma on-line. Isto é, a vítima precisa fazer o ato libidinoso em tempo real com o agressor assistindo. Caso o agressor grave um vídeo e o envie, aí ocorre o que chamamos de Sextortion, conduta criminosa que possui outro enquadramento legal.
 
Diferentemente do crime no plano real, no cibernético as provas são mais simples de serem colhidas. Seja através do IP do agressor, seja por meio de backup das redes sociais, sendo requisitado através da justiça.
 
Como consequências para a vítima, ela pode sofrer tal qual se o crime fosse praticado no plano real, ou seja, desenvolver transtorno de estresse pós traumático, depressão, síndrome do pânico e dificuldade de se relacionar etc.
 
Sobre o assunto, há de se destacar e enaltecer a pleclara decisão da 8º câmera do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que ondenou um jovem estudante de medicina de 24 anos à 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, por levar uma criança de 10 anos a se exibir de forma pornográfica em um aplicativo. Nesse caso, foi aplicado o artigo 217 – A que prevê o estupro de vulnerável, mais foi reconhecido pelos magistrados que o crime ocorreu em plano virtual já que foi via internet.
 
MUITO CUIDADO, EM ESPECIAL, COM ESTRANHOS QUE SE CORRESPONDEM OU CONVERSAM COM SEUS FILHOS E NETOS, ADOLESCENTES OU MENOR DE IDADE .
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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